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Plano de saúde deve informar a cada cliente o descredenciamento de médicos e hospitais

22/05/2012

Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a esposa e a filha do paciente, que faleceu.

Na ação de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a associação havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois.

Na primeira instância, a associação foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo obriga as empresas a prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e serviços.

O julgado foi reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu.

No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços.

Obrigação de informar

 

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados. Leia mais…

TNU garante equiparação da GED dos professores inativos a dos ativos

18/05/2012

Os servidores inativos têm direito à Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior (GED) com a mesma pontuação dos ativos no período de 1º/05/04 e 29/02/08. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 24 de abril, ao confirmar acórdão da Turma Recursal do Mato Grosso que já havia condenado a União Federal ao pagamento das diferenças da GED a servidores inativos da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), autores da ação.

A União recorreu à TNU alegando que o acórdão violou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que teria legitimado o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos instituído pela Lei 9.678/98, tendo em vista a natureza da GED, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade.

Acontece que, no entendimento da relatora do processo na TNU, juíza federal Simone Lemos Fernandes, após a edição da Medida Provisória 208, de 20/08/04, a GED perdeu sua natureza jurídica de gratificação por exercício de atividade específica, transformando-se em parcela remuneratória de caráter genérico, motivo pelo qual o tratamento diferenciado entre ativos e inativos se tornou inconstitucional a partir de então.

“Se, por um lado, a jurisprudência orienta que, na vigência da Lei 9.678/98, foi legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos ante a ausência de caráter geral da GED, por outro, é conclusão que esse entendimento não deve prevalecer após a edição da MP 208, de 20/08/04, que, alterando os critérios para a concessão da gratificação, modificou a sua natureza jurídica, transmudando-a em parcela remuneratória de caráter geral. A partir desse momento, o tratamento anti-isonômico conferido aos inativos coloriu-se de inconstitucionalidade”, explicou a magistrada. Leia mais…

SP Trans é Condenada a Indenizar Usuário por Falha no Serviço Prestado para Cadeirantes

16/05/2012

O Juizado Especial de Itaquera condenou a São Paulo Transportes S/A (SPTrans) a indenizar um usuário, deficiente físico e beneficiário do serviço de transporte gratuito da empresa, por não prestar adequadamente o benefício durante dois meses.

O autor utiliza o serviço Atende, oferecido pela empresa para pessoas com alto grau de comprometimento locomotor, para se deslocar de sua residência até a faculdade e depois da faculdade, para sua residência. Com a proximidade da graduação, foram fixados novos horários para a disciplina que regula o trabalho de conclusão do curso (TCC). Ele requereu ao serviço de a alteração dos horários de viagens, mas a solicitação só foi atendida após dois meses.

Para não se prejudicar na faculdade durante esse período, necessitou da companhia integral da mãe, portadora de doença cardíaca, para utilizar dois ônibus e um metrô por trecho. Além de enfrentar as dificuldades do cadeirante no transporte público em São Paulo, demorava três horas para chegar a cada destino.

A empresa alegou que para a alteração de viagem ser devidamente atendida, é necessária a elaboração de um estudo prévio para encaixe às rotas existentes.

A decisão do Juizado Especial reconheceu a ilicitude da conduta da ré em não se organizar adequadamente para dar uma resposta ágil ao pedido e também o nexo causal pelo dano moral experimentado pelo autor em “ter de se virar” para conseguir cumprir seus horários na faculdade.

O juiz Eduardo Francisco Marcondes julgou a ação procedente e condenou a Sptrans a indenizar o autor em R$ 12.440 por danos morais. “No arbitramento dessa indenização levo em consideração que, se o valor não deve servir como fator de enriquecimento injustificado do autor (eu queria ver alguém ficar rico no JEC), também não pode deixar de representar um fator de desestimulo à ré no tocante à conduta ilícita, ou seja, esse valor tem que incomodar, porque se não incomodar não significou nada”. Leia mais…

TJSP Aumenta Indenização por Ingestão de Alimento Contaminado

14/05/2012

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a indenização a ser paga por um supermercado a uma cliente pela ingestão de alimento contaminado.

A autora adquiriu pães no estabelecimento comercial e, ao comê-los, constatou que estavam estragados. Contou que sofreu náuseas e tontura, foi encaminhada ao hospital e medicada. Por essas razões, pediu indenização por danos morais.

Ela encaminhou os pães à vigilância sanitária para perícia, mas o departamento informou não haver necessidade de realizar o laudo porque o alimento já estava inteiramente contaminado pela presença de larvas de insetos, portanto, já impróprio para o consumo humano.

A decisão de 1ª instância condenou o supermercado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4 mi. As duas partes apelaram da decisão. A autora pediu o aumento do valor arbitrado e a ré sustentou que o fato não caracteriza dano moral indenizável por se tratar apenas de uma situação desconfortável, sugerindo a quantia de cinco salários mínimos para a reparação.

De acordo com o relator do processo, desembargador Alexandre Lazzarini, tendo a autora sido submetida à experiência que supera o mero aborrecimento, sendo a saúde atingida pelo consumo de produto contaminado, é necessário a reparação do dano. “Ante as peculiaridades do caso, aumenta-se o valor indenizatório para R$ 10 mil, privilegiando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu.

Os desembargadores Vito Guglielmi e Percival Nogueira também acompanharam o julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0003635-51.2009.8.26.0526

Fonte: Comunicação Social TJSP – AG (texto). Imagem: Morguefile (ilustrativa)

INSS erra no pagamento de mais de 30 mil aposentados

14/05/2012

 

Falha ocorreu no cálculo de valores relativos à revisão do teto previdenciário, que tiveram desconto indevido do imposto de renda

 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) errou no pagamento a 30.835 aposentados que receberam, na última semana, dinheiro da revisão do teto previdenciário. Segundo o INSS, o sistema de pagamentos errou ao embutir um desconto de imposto de renda, que não deveria acontecer.

 

Veja também: Está para se aposentar? Saiba como organizar suas finanças

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Com a falha, os aposentados que teriam a receber entre R$ 6 mil e R$ 15 mil tiveram descontos que chegam a R$ 3.368,47, o equivalente a uma alíquota de 27,5% do benefício, diz o jornal Folha de S. Paulo. Segundo o INSS, os prejudicados serão ressarcidos, mas ainda não há uma data definida para a devolução do dinheiro.

 

O instituto diz ainda que seu sistema está sendo corrigido. O próximo lote será pago até 30 de novembro deste de 2012 e contemplará os aposentados e pensionistas que têm entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil a receber. Os atrasados com valores superiores a R$ 19 mil devem ser contemplados até janeiro de 2013.

 

Os 31 mil aposentados fazem parte do grupo de cerca de 131 mil pessoas beneficiadas por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que no ano passado determinou o pagamento da diferença resultante da revisão do teto do INSS para os segurados que se aposentaram entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004 e que não tiveram o benefício corrigido nas duas ocasiões em que emendas constitucionais elevaram os valores.

 

Fonte: iG São Paulo (08/05/2012). Imagem: Morguefile (ilustrativa).

TJSP manda Poder Público fornecer equipamento médico a doente

08/05/2012

Decisão do desembargador Ferreira Rodrigues, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento a apelação da Fazenda do Estado que tentava reformar sentença obrigando o Poder Público a fornecer equipamento médico a uma mulher portadora de doença grave.

O Ministério Público havia ingressado com ação civil pública para que a Municipalidade de Ribeirão Preto e a Fazenda do Estado fornecessem a M.C.C.B. aparelho para tratamento de Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono Grave (SAOS). Sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública julgou a ação procedente. A Fazenda do Estado apelou, e a Procuradoria de Justiça deu parecer pelo não-provimento do recurso.

Em decisão monocrática, o desembargador afirma que “o direito da representada pelo Ministério Público ao aparelho CPAP mais máscara nasal, traqueia, filtros, cabeçote e demais componentes, além de eventual reposição de equipamentos complementares para tratamento da doença que a acomete e ao fornecimento pelo Poder Público, decorre do disposto nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, observado mais o disposto nos artigos 6º, 23, II, e 197 da CF e na própria legislação que rege o SUS, pelo que é de se manter a sentença”.

Apelação nº 0550119-59.2010.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP. Imagem: Morguefile (ilustrativa).

DPVAT, o seguro obrigatório que pouca gente conhece (STJ)

07/05/2012

 

Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido.

O seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é bem simples, gratuito e não exige contratação de intermediários.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões importantes sobre o tema. Veja algumas delas. Leia mais…

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